PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº06/2022

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº06/2022

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº06/2022

 DE 23 DE SETEMBRO DE 2022.

  

“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

 

A Mesa Diretora, neste ato representada pelo Sr. Edson Schroeder – Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Mormaço – RS, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, apresenta o Projeto de Lei Legislativo nº 06/2022, para que apreciado e votado em Plenário, seja sancionado pelo Prefeito Municipal, nos seguintes termos e fundamentos:

Art. 1º. É instituído o benefício do vale-alimentação aos servidores da Câmara Municipal, de cargo efetivo e exclusivo em comissão, de participação facultativa.

Art. 2º. O vale-alimentação poderá ser concedido em pecúnia, ou por meio de empresa especializada em alimentação-convênio, ficando o Poder Legislativo, desde já, autorizado a firmar contrato com pessoa jurídica desta natureza, observadas as normas relativas à licitação.

Art. 3º. O valor do vale-alimentação será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e a participação dos servidores, mediante desconto em folha devidamente autorizado, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor total do vale.

Art. 4º. O benefício de que trata esta Lei não integrará a remuneração dos servidores, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciário.

Art. 5º. Não farão jus ao benefício instituído pela presente Lei os Vereadores e Servidores Inativos,  Pensionistas e aqueles que estiverem afastados do exercício do cargo.

Art. 6º. O valor do vale-alimentação será reajustado de acordo com o índice de aumento concedido aos servidores,  no mês imediatamente posterior.

Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas.

Art. 8°.O Poder Legislativo regulamentará a distribuição do valealimentação por Decreto.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mormaço, 23 de setembro de 2022

 

EDSON SCHROEDER                          LAIR DA SILVA DE FARIAS

PRESIDENTE DA CÂMARA                      VICE-PRESIDENTE

 

ADELAR DERLAM

1º SECRETÁRIO

 

MENSAGEM JUSTIFICATIVA:

 

Senhores Vereadores!

 

O presente projeto, versa sobre  a concessão de vale-alimentação aos servidores da Casa Legislativa e dá outras providências.

A concessão do vale-alimentação tem por finalidade melhorar as condições de trabalho dos servidores, tendo como objetivo aperfeiçoar a qualidade de vida e saúde dos seus colaboradores.

O benefício ora em análise tem caráter indenizatório, ou seja, não se trata de parcela remuneratória e por via de consequência não é contabilizada como despesa de pessoal.

Desta forma, submete-se às Vossas Excelências deste Plenário o Projeto de Lei, esperando-se por sua apreciação e aprovação.

 

Mormaço, 23 de setembro  de 2022.

 

 

EDSON SCHROEDER                           LAIR DA SILVA DE FARIAS

PRESIDENTE DA CÂMARA                      VICE-PRESIDENTE

 

 

ADELAR DERLAM

1º SECRETÁRIO

Publicação Anterior INDICAÇÃO Nº 023/2022- de autoria do Vereador Adelar Derlam da bancada do PL.

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